- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 28/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/10/2010, p. 28/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. PRÁTICA DE INFRAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O aresto recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sob pena de operar-se a prescrição. Precedente: (AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 7/12/09). 3. A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Entendimento sedimentado nesta Corte quando do julgamento do Resp 1.101.728/SP. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (DJe de 23/03/2009). 4. O Tribunal de origem, com base em acurada análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu configurado, em tese, ilícito praticado pelos dirigentes da sociedade. 5. Afastar o entendimento do acórdão recorrido no sentido de acolher-se a pretensão do recorrente de não ter havido infração à lei, mas mero descumprimento da obrigação tributária, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável, no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.194.586/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 28/10/2010.)
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