- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 10/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/12/2010, p. 10/12/2010
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.101.728/SP. 1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC quando o aresto vulnerado decide integralmente a controvérsia e apresenta-se devidamente motivado, sem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. 3. No presente caso, o Tribunal de origem apreciou o feito e consignou que não constam nos autos provas de que o recorrido agiu com excesso de mandato ou infringência à lei, ou seja, não se demonstrou a dissolução da sociedade de maneira irregular, como alega o agravante, situação necessária ao seu enquadramento pela prática de alguma das condições excepcionais previstas no art. 135, III, do CTN aptas a permitir a sua responsabilização pelos débitos da pessoa jurídica. 4. Entendimento diverso acerca do que foi firmado pelo Tribunal de origem requer um reexame do conjunto de provas acostado aos autos, o que é vedado na via do recurso especial, em face do óbice constante na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.353.548/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 10/12/2010.)
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