- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 05/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/10/2010, p. 05/11/2010
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Posicionamento sedimentado nesta Corte quando do julgamento do REsp 1.101.728/SP. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (DJe de 23/03/2009). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base em acurada análise do conjunto fático-probatório dos autos, acolheu o pedido de responsabilização dos sócios pelas contribuições a cargo da empresa, considerando possível prática de atividade caracterizadora de gestão ilícita, tipificada no art. 156 do CPP. 3. Modificar o juízo do acórdão recorrido para acolher-se a argumentação dos recorrentes, de não ter havido infração à lei, mas mero descumprimento da obrigação tributária, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável, no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.091.593/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010.)
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