- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 27/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/10/2010, p. 27/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. INAPLICABILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. CONHECIMENTO DO CONDOMÍNIO. REGISTRO DO CONTRATO. PRESCINDÍVEL. 1 - Verificada a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ à hipótese, deve ser reconsiderada a decisão anterior. 2 - Conforme jurisprudência sedimentada da Segunda Seção, a ausência do registro do contrato de promessa de compra e venda não descaracteriza a responsabilidade do compromissário comprador pelas despesas de condomínio quando é de conhecimento deste o nome do titular das referidas quotas. 3. Precedentes específicos do STJ. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (AgRg no REsp n. 573.801/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 27/10/2010.)
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