JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
18/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 18/11/2020

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, III, E 1.022, I A III, DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. MATÉRIA APRECIADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 106/STJ. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. I - O Ministério Público do Estado de Goiás impetrou mandado de segurança contra omissão do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento. O Tribunal de Justiça Estadual concedeu a segurança pretendida. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489, III, e 1.022, I a III, do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal vergastado não incorreu em omissão, tendo adequadamente apreciado as questões litigiosas e resolvido a controvérsia, conforme exposto. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do recorrente diante de decisão contrária aos seus interesses, uma vez que a matéria foi devidamente analisada, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Assim, descaracterizada a alegada omissão e/ou ausência de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.330.111/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.157.783/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018 ; AgInt no REsp n. 1.739.534/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 1º/10/2018. V - Em verdade, constata-se que a matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, amolda-se àquela tratada no REsp n. 1.657.156/RJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 106/STJ. VI - Nesse particular, verifica-se que o Tribunal a quo assentou-se no acervo probatório dos autos para entender presentes, cumulativamente, os requisitos necessários à concessão do medicamento pleiteado. VII - Dessa forma, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.651.435/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
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