JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
27/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/10/2010, p. 27/10/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACEN JUD ? LEI N. 11.382/2006. DECISÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. 2. Esta Corte possui entendimento aplicável aos requerimentos realizados após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, como é o caso dos autos, no sentido de que a penhora não exige mais a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados. 3. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.205.224/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 27/10/2010.)
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