- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 18/11/2020
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CADÁVER ENCONTRADO EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE DANO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de responsabilização em razão de danos decorrentes de cadáver encontrado no reservatório de água da cidade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Não se conheceu do recurso especial diante da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte considerando as circunstâncias fáticas e as provas, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão objeto do recurso especial: "O fato não foi negado, porém, não configura descaso da Companhia, mas equivoco na segurança e fiscalização. De todo modo, por maior comoção e revolta que a noticia possa ter causado aos moradores do Município de São Francisco, o fato, por si só, desacompanhado de maiores elementos a demonstrar que a residência da parte autora foi servida pela água contida no aludido reservatório e, especialmente, a se concluir que houve mínima redução na qualidade da água fornecida, é insuficiente para demonstrar, efetivamente, a ocorrência de dano ao morador e, via de consequência, é insuficiente para configurar o dano moral." (fl. 352) III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa. seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.661.759/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
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