- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2019
- Data de publicação
- 14/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 14/05/2019
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO NO RESERVATÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade contra concessionária de serviços públicos em razão de danos decorrentes de cadáver encontrado dentro do reservatório de água. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida por maioria. II - A Corte de origem analisando os fatos e provas que envolvem a discussão tratada nos autos a respeito da existência de dano moral apresentou os seguintes fundamentos para negar provimento ao recurso de apelação da parte: " Em reforço ao argumento de que a apelante não se preocupara em demonstrar o suposto dano moral por eles sofrido, vale salientar que a petição inicial poderia ser aproveitada por qualquer outro habitante ou visitante de São Francisco para a formulação de semelhante pretensão em juízo, com a mera alteração do nome e da qualificação dos apelantes. Ainda em relação à prova, impende frisar que restou comprovado nos autos que a água em que foi encontrado o cadáver era própria para o consumo humano (potável). É o que revelam os documentos de f. 55/155, não contraditados de forma adequada pela apelante, restando, pois, descaracterizada a plausibilidade das alegações de adoecimentos causados pela ingestão da água". III - Para se chegar à conclusão diversa, e reconhecer a ocorrência de dano moral ou coletiva, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. V - Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial do particular, tornando sem efeitos a decisão de fls. 409-412 que alterou a sucumbência. (AgRg no REsp n. 1.559.571/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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