- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. CADÁVER EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade em razão de alegação da existência de danos em virtude de ter sido encontrado cadáver no reservatório de água que abastece a cidade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Alega a parte recorrente violação dos arts. 8º, 14, § 1º, I e II, e 22 do CDC e do art. 927 do CC, no que concerne à necessidade de indenização em virtude da falha na prestação de serviço de fornecimento de água, caracterizada pela presença de cadáver no reservatório da COPASA/MG III - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:" In casu, os apelantes buscaram responsabilizar a empresa prestadora de serviço público, apontando ser ela a causadora do dano moral passível, portanto, de reparação. [...] Inicialmente, porquë as provas demonstram, de forma robusta, que os exames de potabilidade da água, no mês em que o cadáver foi descobërto, foram satisfatórios, sendo que a limpeza dos reservatórios é realizada semestralmente. E, segundo, porque se não restou comprovada sequer a causa da morte, ou seja, se por afogamento, ou homicídio, suicídio, sabotagem, ocultação de cadáver, nem mesmo se sabe se o corpo foi colocado já em processo de deterioração, ou se lá foi deteriorado, não há como se mensurar a responsabilidade da empresa sobre o fato. [...] Como se não bastasse, vê-se que, além de não configurada a conduta ilícita da COPASA, inexiste o nexo de causalidade entre o incômodo suportado pelas vítimas e a conduta daquela, que definitivamente não foi a responsável pelo aparecimento do cadáver no reservatório que fica sob seus cuidados. [...] Está-se diante de uma excludente de responsabilidade civil, porquanto a força maior descaracteriza o nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço público prestado, serviço este que não foi causa eficiente do dano (fls. 264, 265 e 266). " IV - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem, quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em via de recurso especial. Confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 9/12/2013; AgRg no Ag n. 1.408.221/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/6/2012; AgInt no REsp n. 1.785.677/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.486.359/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/8/2019; AgInt no REsp n. 1.652.916/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 30/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.413.617/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 17/5/2019. V - Verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. Nesse sentido: "Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 1.312.148/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/9/2018). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.580.839/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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