JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
18/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 18/11/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS. VALORES EXCESSIVOS FIXADOS NA ORIGEM. ALTERAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de responsabilização em razão de falecimento em decorrência de choque elétrico. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. II - A hipótese trata de falecimento do pai do menor, autor da ação, em decorrência de um curto-circuito enquanto utilizava um telefone, em razão de um acidente causado por caminhão que atingiu a rede elétrica e telefônica que estariam a uma altura irregular. III - Em primeira instância, foi fixado o valor de 500 salários mínimos por danos morais, além dos materiais, decisão que foi mantida pelo acórdão recorrido, diante da ausência de norma específica para tal fixação. IV - De fato, em confronto com situações análogas apreciadas por esta Corte de Justiça, verifica-se que a referida fixação destoa dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se exorbitante, sendo cabível sua revisão nesta instância. Veja-se como vem decidindo esta Corte de Justiça em casos análogos (g.n.): AgInt no AREsp n. 1.134.435/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 5/9/2018; REsp n. 1.698.812/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 16/3/2018; AgInt no REsp n. 1.471.604/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 29/9/2017; AgInt no REsp n. 1.600.692/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 24/8/2017. V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento aos recursos especiais das partes adversas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos, que melhor se adequa à jurisprudência do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.711.214/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
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