- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 06/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 06/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. MORTE POR CHOQUE ELÉTRICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante. 2. Hipótese em que não há excepcionalidade, nem exagero no montante arbitrado no primeiro grau e mantido pelo Tribunal local de conformidade com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento ilícito, visto que os danos morais foram fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada genitor e para a irmã da vítima, em decorrência de choque elétrico sofrido em logradouro. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.902.086/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.)
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