- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 26/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 19/10/2010, p. 26/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 475-J. CONFIRMAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO GERENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. A Corte local, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que "firmado o termo pelo gerente da instituição financeira, que aceitou o encargo e restou intimado do prazo para 'embargar' " (fl. 23). 3. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata o verbete nº 7, da Súmula desta Corte. 4. O Tribunal de origem, em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, entendeu desnecessária a intimação pessoal do advogado do devedor. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.167.439/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 26/10/2010.)
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