- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 26/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 26/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. REQUERIMENTO DA FAZENDA PARA O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO SUSPENSIVO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ARQUIVAMENTO DO FEITO. EXEGESE DA SÚMULA 314/STJ. 1. Tratam os autos de reconhecimento de prescrição intercorrente concernente ao transcurso de prazo superior a cinco anos entre o requerimento do arquivamento do processo de execução fiscal de baixo valor, até a prolação da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito. 2. Neste regimental, a agravante alega que, em se computando o prazo ânuo suspensivo da data em que requereu a suspensão do feito com base no art. 40 da LEF, com a contagem do prazo prescricional quinquenal, que se inicia ao findar o prazo suspensivo, não há a ocorrência da prescrição intercorrente. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a hipótese prevista no art. 20 da Lei n. 10.522/02, que determina o arquivamento sem baixa na distribuição das execuções fiscais em razão de seu baixo valor, caso dos autos, não autoriza suspensão do prazo prescricional para a cobrança do débito tributário, haja vista inexistir disposição legal a respeito. Assim, transcorridos mais de cinco anos do arquivamento da execução fiscal, estará caracterizada a prescrição intercorrente. Exegese da Súmula 314/STJ. 4. É aplicável a incidência da regra de prescrição intercorrente prevista no § 4º do art. 40 da LEF, quando decorridos mais de cinco anos do arquivamento da execução fiscal em razão do valor diminuto do crédito executado, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/02. 5. "O princípio da segurança jurídica impõe interpretar-se o ordenamento tributário de modo a impedir que o devedor de tributos fique eternamente sujeito à ação da Fazenda Pública ou de seus órgãos administrativos. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal - deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF - que prevê a prescrição intercorrente-, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança ( REsp 1.102.554/MG, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgamento sob a sistemática do art. 543-C, Dje 8.6.2009). 6. "O arquivamento sem baixa das execuções fiscais inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20 da Lei n. 10.522/02, não causa suspensão do prazo prescricional para a cobrança de débito tributário, tendo em vista caber somente a lei complementar dispor sobre esse instituto. Nesse sentido, se o feito ficar paralisado mais de cinco anos da data de seu arquivamento ter-se-á caracterizada a prescrição intercorrente" (REsp 1.057.477/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 2.10.2008). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.306.200/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 26/10/2010.)
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