- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 19/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/04/2010, p. 19/05/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.102.554/MG (art. 543-C do CPC), ratificou o entendimento de que a decretação de ofício da prescrição intercorrente, preconizada no art. 40, § 4º, da LEF, também se aplica às execuções arquivadas, em face do baixo valor do crédito executado (art. 20 da Lei 10.522/2002). 3. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, a decretação ex officio da prescrição intercorrente exige prévia intimação da Fazenda Pública, o que foi observado no caso concreto. 4. De acordo com o enunciado da Súmula 314 do STJ, "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.278.103/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 19/5/2010.)
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