- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 17/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 17/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DE RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. O princípio da fungibilidade não autoriza que se supere a tempestividade com vistas a receber o recurso principal como recurso adesivo, máxime quando o recorrente não faz qualquer menção ao art. 500, I, do CPC, o que traduz erro grosseiro, consoante jurisprudência deste Tribunal Superior. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 608.109/CE, DJ 05.02.2007; AgRg no Ag 891.132/SP, DJ 10.09.2007; REsp 729.053/PR, DJ 27.06.2005 ; RMS 15693 - RJ, DJ 13 de setembro de 2004; REsp 641431 - RN, DJ 24 de novembro de 2004). 2. Isto porque, consoante tivemos oportunidade de destacar em sede doutrinária: "O cabimento é a adequação do recurso em confronto com a decisão impugnada. Há uma tipicidade legal para os recursos, de sorte que as decisões, pela sua relevância e colocação na ordem dos atos processuais, desafiam recursos diferentes nos seus regimes jurídicos. Assim, da sentença cabe apelação, cuja devolutividade ampla é o seu traço característico; da decisão interlocutória cabe agravo, que se volta contra decisão que não termina o procedimento em primeiro grau etc. Assim, recurso incabível é aquele incorretamente interposto à luz da decisão recorrida. Contudo, em face do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o ato deve ser aproveitado a despeito de seu defeito formal, se atingida a finalidade para a qual foi ditado, aproveita-se o recurso erroneamente interposto caso não tenha havido má-fé do recorrente ou erro grosseiro. É que decorre da instrumentalidade um outro princípio, que se infere do art. 250, do CPC, que é o da fungibilidade recursal, outrora consagrado no art. 810, do Código de Processo de 1939. A análise desses pressupostos negativos de aplicação do princípio - inexistência de má-fé ou erro grosseiro - é casuística, sendo certo que a tempestividade do recurso incorreto é pré-requisito inafastável para receber o benefício da fungibilidade." 3. In casu, restou assentado pelo Tribunal de origem, verbis: "Do que se depreende dos autos, da sentença de fls. 215/241, foi interposta apelação pela parte, MGS Minas Gerais Siderurgia Ltda., em 01/10/2007 (fls. 255/290). Intimado da decisão, o INSS não interpôs recurso, conforme certidão de fl. 292/verso. À fl. 293 foi recebida a apelação em ambos os efeitos e aberta vista ao apelado, no caso INSS, para apresentação de contra-razões ao recurso apresentado pela MGS. Remetidos os autos ao INSS, o Procurador Federal interpôs apelação em 18/03/2008, como se vê da certidão de fl. 294/verso, no prazo para apresentação de contra-razões." 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.178.060/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 17/11/2010.)
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