- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/10/2010
- Data de publicação
- 20/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/10/2010, p. 20/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige que a petição ajuizada atenda aos requisitos mínimos do recurso adequado, seja apresentada tempestivamente e não decorra de erro grosseiro ou má-fé. Caso contrário, não será possível admitir um pelo outro. Precedentes. 2. In casu, a decisão monocrática foi considerada publicada em 23.6.2010 e o pedido de reconsideração, enviado por fax, protocolizado somente em 29.6.2010, posteriormente, portanto, ao prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 557, § 1º, do CPC. 3. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCDESP nos EAg n. 1.193.220/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 20/10/2010.)
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