- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 19/10/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A dificuldade de apuração de certos fatos, tal como os delitos societários, não é suficiente para afastar a garantia constitucional da personalidade da responsabilidade penal, mas, a depender da situação, admite temperamentos ao princípio ortodoxo da individualização da conduta de cada denunciado (v.g., STF, HC 85.549, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 13/9/2005, DJ 14/10/2005). 2. Daí que, tratando-se de crimes societários, em que não se verifica, de plano, que 'as responsabilidades de cada um dos sócios ou gerentes são diferenciadas, em razão do próprio contrato social relativo ao registro da pessoa jurídica envolvida', não há inépcia da denúncia pela ausência de indicação individualizada da conduta de cada indiciado, sendo suficiente a de que 'os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade sob o qual foram supostamente praticados os delitos' (v.g., STF, HC 85.579, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 24/5/2005, DJ 24/6/2005; HC 89.985 - AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 5/12/2006, DJ 19/12/2006; e HC 94.670, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 21/10/2008, DJe 23/4/2009; STJ, RHC 19076/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 04/06/2009; HC 111107/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 24/11/2008). 3. No caso, enfatizou o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas que permeiam a lide, que "a denúncia esclarece e comprova com a juntada de documentos a condição dos acusados como administradores da empresa em ordem a estabelecer a vinculação dos resultados delitivos com o exercício das funções de gestão a eles atribuídas": a circunstância de os pacientes terem sido denunciados na condição de dirigentes, aos quais cabem, em princípio, as decisões atinentes ao exercício das atividades da sociedade empresária, deve ser tida, ao menos, como indício suficiente de autoria, o qual é suficiente para o recebimento da denúncia. 4. Acrescente-se, por fim, que a denúncia expôs os fatos de modo a permitir a compreensão da imputação e, em consequência, o exercício da ampla defesa, com a indicação da qualificação dos pacientes, a data e local dos fatos, bem como a forma de execução dos crimes, razão pela qual não há falar, no caso, em inépcia da denúncia. 5. Ordem denegada. (HC n. 132.959/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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