JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
22/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04/11/2010, p. 22/11/2010

Ementa

CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. IMPUTAÇÃO BASEADA NA CONDIÇÃO DE SÓCIO DA EMPRESA. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA DO ACUSADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. COTISTA MINORITÁRIO E SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO ADMITIDA. ANULAÇÃO DO FEITO DETERMINADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NA CONDUTA DELITUOSA. ARGUMENTOS PREJUDICADOS. ORDEM CONCEDIDA. I. Nos crimes societários, a denúncia é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as condutas individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir dos pacientes e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. II. Hipótese em que a peça acusatória limitou-se a correlacionar os sócios da empresa e a eles imputar a suposta prática criminosa, sem que o Parquet tenha estabelecido qualquer vínculo entre os denunciados e a empreitada criminosa a eles imputada. III. Paciente que é sócio minoritário da empresa e não ostenta poderes de gestão. IV. A mera alusão ao fato de ser o paciente sócio da empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a condição de cotista, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva. V. Deve ser declarada a inépcia da denúncia e determinada a anulação da ação penal instaurada em relação ao paciente, restando prejudicados os argumentos relativos à ausência de provas de autoria do delito, bem como de carência de justa causa para persecução penal. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 143.508/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 22/11/2010.)
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