JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
16/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/10/2010, p. 16/11/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO 6.706/08. FALTA DISCIPLINAR COMETIDA HÁ MAIS DE DOZE MESES. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. Segundo a jurisprudência que se firmou nesta Corte, os requisitos exigidos para a comutação de penas estão taxativamente previstos nos decretos presidenciais, que, no caso, é o Decreto nº 6.706/08. O art. 4º do referido Decreto apenas condiciona a comutação da pena à inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação do Decreto. Assim, qualquer outra exigência configura constrangimento ilegal. 2. Na hipótese, tem-se que o paciente cometeu falta grave em 13/9/2007, isto é, data anterior aos 12 (doze) meses antecedentes à edição do referido ato normativo, bem como já havia cumprido mais de 1/3 (um terço) da pena. Desse modo, estão satisfeitas as exigências legais. 3. Além do mais, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, por ausência de previsão legal, a prática de falta grave não interrompe o lapso temporal para aferição do requisito objetivo ao deferimento de comutação de pena. 4. Ordem concedida a fim de restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais, mediante a qual se deferiu a comutação de pena ao paciente. (HC n. 164.149/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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