JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
16/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/10/2010, p. 16/11/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. BENS AVALIADOS EM R$ 160,00 (CENTO E SESSENTA REAIS). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A conduta perpetrada pelo agente ? subtração de uma bicicleta, avaliada em R$ 160,00 (cento e sessenta reais) ? não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. "A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado" (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE de 19/11/2009). 3. Nos termos da melhor jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em caso de furto, para se considerar que a conduta do agente não resultou em perigo concreto e relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico jurídico tutelado pela norma, deve-se conjugar a inexistência de dano ao patrimônio da vítima com a periculosidade social da ação e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente, elementos que estão presentes na espécie. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem denegada. (HC n. 175.473/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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