- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/11/2020, p. 14/12/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. ATROPELAMENTO EM FERROVIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CC. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem rejeitou a inépcia da petição inicial, por entender que a autora expôs satisfatoriamente as circunstâncias do acidente, os danos sofridos e a culpa dos prepostos da ré, sendo que o pedido de condenação da requerida a lhe pagar indenização por danos material, moral e estético decorre logicamente da exposição. A modificação de tal entendimento é inviável no recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Na hipótese, o montante fixado em 150 salários mínimos não se distancia dos padrões de razoabilidade, diante das gravíssimas lesões suportadas em razão do acidente férreo, que deixou a vítima com deformidade e sequelas neurológicas definitivas (paraplegia de membros inferiores e membro superior esquerdo), além de totalmente dependente da mãe e incapacitada permanentemente para o trabalho. 3. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 4. Incide o óbice previsto na Súmula 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.671.639/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.)
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