- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2020, p. 25/05/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, mormente prova testemunhal, concluiu pela configuração da responsabilidade concorrente no acidente na linha férrea, assentando que havia passagem clandestina próxima à estação de trem e a ora agravante não providenciou o imediato restabelecimento da segurança do local bem como não havia fiscalização satisfatória às margens das linhas de trens, circunstâncias que potencializaram o risco de acidente. A pretensão de alterar tal entendimento, para reconhecer a culpa exclusiva da vítima, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. Isso, porque o valor da compensação por danos morais - arbitrado em 50 salários mínimos para a genitora, 50 salários mínimos para a companheira e 50 salários mínimos para os irmãos da vítima - não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que ocorreu a morte do filho/companheiro/irmão dos autores, ora agravados, em decorrência do acidente na linha férrea. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.641.710/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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