JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
08/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/10/2010, p. 08/11/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. 1. Consolidou-se nesta Corte entendimento de que, para se acolher embargos declaratórios com efeitos infringentes, é necessário que seja oportunizado à parte embargada prazo para se manifestar acerca das alegações do embargante, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.019.370/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 8/11/2010.)
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