JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
02/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/08/2011, p. 02/09/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DOS ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO STJ. 1. "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (EAg 778.452/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 23/8/2010). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, de fls. 518/522, e determinar que seja aberta vista dos autos aos ora embargantes para impugnar os embargos de declaração opostos às fls. 490/502. (EDcl nos EDcl no REsp n. 258.073/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 2/9/2011.)
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