- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 04/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 04/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: "Ademais, o presente recurso perpassa pela análise da possibilidade de integração, pelo art. 55, da Lei 8.212/91, dos requisitos legais a que remete o art. 195, § 7º, da Constituição Federal, no tocante às contribuições sociais, o que versa matéria eminentemente constitucional." 3. Deveras, o questionamento da embargante, qual seja, definir se "a disciplina contida no art. 14 do CTN e no art. 55 da Lei 8.212/91 são aplicáveis à imunidade prevista no art. 195, § 7º da CF/88, relativamente à contribuição para o PIS", implica a análise de matéria de índole constitucional, extrapolando a competência constitucional desta Corte Superior. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 947.954/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 4/11/2010.)
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