- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 04/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 04/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (PIS/COFINS. COOPERATIVA DE CRÉDITO) 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A insurgência dos embargantes arrimada na obtenção de prequestionamento acerca de matéria constitucional ressente-se de qualquer amparo jurídico, porquanto, em sede especial, não resta omisso o acórdão que silencia sobre questões constitucionais. O prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por esta Corte, implica usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: ?Não há omissão, contradição ou obscuridade no aresto impugnado. O aresto embargado trouxe como fundamento, ao contrário do que alega o embargante, a impossibilidade de incidência de PIS/CONFINS, trazendo por base o precedente Resp 591.298/MG que trata da impossibilidade de incidência dos referidos tributos sobre ato cooperativo e farta doutrina para corroborar o entendimento do relator." (Edcl no AgRg no Ag 752.217) 5. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação de multa de 2% do valor da causa, com base no art. 538 do CPC. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 752.217/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 4/11/2010.)
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