JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
04/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 04/11/2010

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL. ERRO DE JULGAMENTO. ACÓRDÃO OBJURGADO CONTRÁRIO JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. SANAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. A homologação do pedido de desistência do recurso especial não implica em condenação do desistente em honorários advocatícios, na hipótese em que o apelo extremo é manejado em autos de agravo de instrumento de decisão interlocutória que sequer analisa questão de mérito. Precedentes: (AgRg na DESIS no REsp 1012687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009; EDcl no AgRg na DESIS no Ag 1197104/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 28/06/2010; AgRg no REsp 555.040/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 02.12.2004, DJ 17.12.2004). 4. Embargos declaratórios acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.066.309/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 4/11/2010.)
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