- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 28/06/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO INCIDENTAL POSTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INCABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil). 2. "O entendimento jurisprudencial já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nas decisões de recursos ou de incidentes não cabe a condenação em honorários de sucumbência. Precedentes." (AgRgEDclAg nº 1.078.404/SP, Relator Ministro Massami Uyeda, in DJe 4/8/2009). 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg na DESIS no Ag n. 1.197.104/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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