- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/10/2010, p. 17/12/2010
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Segundo posição inicialmente adotada por esta Corte, mesmo em se tratando de réu primário, não se aplicava a minorante prevista no § 2.º do art. 155 do Código Penal, ao furto qualificado, porquanto a qualificadora encerrava, em si mesma, grande carga de desvalor da conduta, não havendo, pois, como preponderar o desvalor do resultado sobre o desvalor da conduta. 2. Em recentes julgados, contudo, o Supremo Tribunal Federal tem manifestado entendimento no sentido de que determinadas qualificadoras do furto, mormente as de natureza objetiva, são compatíveis com a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. 3. Hipótese em que, em razão da natureza objetiva da qualificadora do concurso de pessoas e, diante da primariedade e do valor da res furtiva (R$ 84,20), reconhece-se a ocorrência de furto privilegiado 4. Reduzida a pena privativa de liberdade para 4 (quatro) meses de reclusão, em razão do reconhecimento da figura privilegiada, passa o prazo prescricional a ser de 2 (dois) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal. 5. Prescrição da pretensão punitiva consumada, na forma superveniente, em relação ao Paciente pois, publicada a sentença condenatória em 12 de julho de 2007, o trânsito em julgado do acórdão que a confirmou veio a ocorrer tão-somente em 28 de novembro de 2009. 6. Extensão do reconhecimento da existência de furto privilegiado ao Corréu, com redução da reprimenda a ele imposta. Ocorrência, também, de prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa pois, sendo ele menor da data do fato, transcorreu prazo superior a 1 (um) ano entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória. 7. Ordem concedida, com extensão ao Corréu, Diego Gustavo Lúcio Batista Neto, para reconhecer a existência de furto privilegiado e fixar a reprimenda a eles imposta em 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 2 (dois) dias-multa, ficando mantida a substituição por restritiva de direitos. Habeas corpus concedido, de ofício, também com extensão ao referido Corréu, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade quanto ao referido delito, nos termos dos fundamentos explicitados no voto. (HC n. 149.517/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 17/12/2010.)
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