- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/11/2020, p. 30/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. No novo regime processual, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ganhou caráter residual, a ser exercido nas causas de inestimável ou irrisório proveito econômico, conforme o § 8º do art. 85 do CPC/2015. 3. A "equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC/2015 incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório" (AgInt no REsp 1807225/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019). 4. Quando não é possível estimar eventual proveito econômico, a egrégia Primeira Turma tem entendido que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo (REsp 1826794/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019). 5. Nas hipóteses de extinção da demanda sem resolução do mérito por perda superveniente de objeto, em que a demandada deve arcar com os ônus sucumbenciais, diante do princípio da causalidade, é possível arbitrar a verba honorária "com base na equidade, critério que encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC/2015." (AgInt no REsp 1836344/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020). 6. Caso em que a ação popular foi extinta sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (revogação no curso da demanda do edital de concorrência internacional cuja anulação se pleiteava) e, ante o princípio da causalidade, a parte ré foi condenada a pagar a verba sucumbencial. 7. Enquanto a parte autora, ora agravante, pretende o arbitramento dos honorários advocatícios em prol de seus advogados de acordo com os critérios dos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC/2015, ou seja, entre os percentuais mínimo de 1% e máximo de 3% sobre o valor atualizado da causa de R$ 1.660.000.000,00 (um bilhão, seiscentos e sessenta milhões), a Corte de origem reputou inestimável o valor da causa e entendeu que a verba honorária de sucumbência deveria ser fixada mediante apreciação equitativa, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), haja vista o seguinte: a) trata-se de pedido declaratório e não condenatório; b) não há proveito econômico a aferir; e c) houve exagero no valor atribuído à causa, porquanto a parte autora desconsiderou "o quantum que o Estado gastaria com o contrato sem ter um centavo sequer de retorno". 8. Não é possível discordar do pressuposto fático referente à impossibilidade de estimar o proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda e, assim, afastar a fixação da verba por equidade, em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 9. A tese de que o valor da causa espelhava o valor do contrato, segundo prescreve o art. 259 do CPC/1973, então vigente, não foi enfrentada na origem, porquanto deixou de ser agitada nos dois embargos de declaração ali opostos, pelo que, no ponto, o especial esbarra no óbice da Súmula 282 do STF. 10. O teor do §6° do art. 85 do CPC/2015, a despeito de invocado nos primeiros embargos, também não foi analisado pelo Tribunal a quo, o que permite a incidência da Súmula 211 do STJ. 11. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. 12. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.862.605/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
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