- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 11/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 11/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, foi ajuizada ação popular noticiando lesão aos cofres públicos do Município de Varginha, em virtude de possível lançamento errôneo de alíquota de ISSQN. Em sentença, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por perda superveniente de objeto. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, para condenar o município ao pagamento de honorários advocatícios. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Primeiramente, a interposição de mais de um recurso pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. III - O Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo particular, consignou que "o acórdão foi claro em destacar que os honorários foram fixados segundo os parâmetro legais, previstos no art. 85 do CPC, §§ 2° e 3° do CPC.", razão pela qual, é evidente a ausência de interesse recursal do recorrente em pleitear a aplicação do mesmo dispositivo legal que já foi efetivamente utilizado em seu favor pelo julgador a quo para o arbitramento da verba honorária sucumbencial. Incide na hipótese, portanto, o óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - Ademais, o Tribunal de origem, ao apreciar o conteúdo fático e probatório dos autos, assentou que "não há nos autos qual o valor do proveito econômico revestido em prol do ente público.", concluindo, em seguida, que "levando-se em consideração, de um lado, o local da prestação do serviço e a prestação do causídico, mas também os valores mencionados na inicial, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra condizente". Nessa esteira, para a modificação do quantum da verba honorária, fica patente a necessidade de revolvimento do mesmo contexto fático já devidamente aferido pela instância ordinária, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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