JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Consoante os precedentes desta Corte a respeito da matéria, não se reexamina, na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, a fixação de honorários advocatícios, salvo se o valor apresentar-se irrisório ou exorbitante. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.423.863/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024, AgInt no AREsp n. 2.800.684/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 27/5/2025, AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024. 3. Conforme decidiu a Corte Especial do STJ, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.652.847/DF, "sob a égide do art. 20, § 4º, do CPC/1973, a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% do valor da causa é considerada irrisória, salvo justificativa específica que demonstre a adequação do valor". 4. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou o valor arbitrado, no sentido de que, "sendo parte a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa, atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em observação aos critérios estabelecidos no §4º c/c alíneas a, b e c do § 3º do art.20 do CPC/73. Tendo em vista que o valor da causa é de R$1.000.000.000,00, e considerando o tempo de tramitação do feito, o esforço profissional exigido e que o propósito da condenação em honorários de sucumbência é corresponder adequadamente ao trabalho desenvolvido; identifica-se que os arbitrar em percentual incidente sobre o valor da causa, seria excessivo; razão pela qual fixo os honorários sucumbenciais em R$30.000,00 (trinta mil reais)". 5. Por outro lado, a pretensão dos recorrentes, no Recurso Especial, é majorar os honorários, arbitrados em R$ 30.000,00, "para o patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa", atribuído em 27/11/2006 pelos autores da ação popular - extinta sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir -, em R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). O valor fixado pelo TRF2, por sua vez, é superior ao valor padronizado pela OABRJ como remuneração na ação popular, circunstância a afastar a alegada insignificância. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.337.873/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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