JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
30/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/11/2020, p. 30/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. LEGITIMIDADE. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A remessa de recurso para julgamento pela Corte Especial, no caso, do REsp 1.644.077/PR, na forma prevista no art. 16 do RISTJ, não importa em automática suspensão de Jurisdição. 2. A afetação dos Recursos Especiais n. 1.812.301/SC e 1.822.171/SC à sistemática dos recursos repetitivos pela Segunda Seção, especializada em Direito Privado, não interfere na tramitação do presente feito, pois, além de o tema afetado não envolver as demandas em que a Fazenda Pública figure como parte, o Colegiado decidiu por não determinar a suspensão dos processos que cuidem da mesma controvérsia. 3. A interpretação conjunta dos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC, revela que o critério a ser observado para a fixação da verba honorária deverá levar em conta a dimensão do proveito econômico obtido pela parte vencedora na demanda, o que diz respeito ao bem da vida controvertido na demanda. 4. Nos embargos de terceiro opostos contra penhora de bem determinada em execução fiscal julgados improcedentes não é possível estimar o proveito econômico obtido pela parte exequente, pois a coisa julgada formada pela sentença não repercute na subsistência do crédito cobrado, tampouco cria nova vantagem econômica a ser suportada pela parte vencida, limitando-se a decidir sobre um incidente processual inerente ao processamento do feito executivo. 5. Identificado que o proveito econômico resultante do provimento judicial é inestimável, mostra-se legítima a fixação da verba honorária mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 6. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.868.837/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
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