- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/11/2020, p. 07/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LEGALIDADE. 1. O novo Código de Processo Civil dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária em casos de improcedência de embargos à execução de título executivo extrajudicial, o que afasta a disciplina geral contida no art. 85 do CPC. 2. Prevê o art. 827, § 2º, do CPC que, quando rejeitados os embargos, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já legalmente estabelecida no início do feito executivo em 10% (dez por cento), observado o limite de 20% (vinte por cento) do crédito exequendo. 3. O legislador não determinou parâmetros quantitativos objetivos a serem observados pelo magistrado para essa elevação, assentando, apenas, que deve ser considerado o serviço adicional prestado pelo advogado do exequente, sendo certo que essa avaliação é inerente ao juízo de equidade. 4. Hipótese em que o estabelecimento (aumento) dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), notadamente diante das circunstâncias sopesadas pela Corte a quo, referentes à pouca complexidade da causa e do trabalho desenvolvido, e da observância do limite quantitativo, não se mostra ilegal, encontrando amparo no art. 827, § 2º, do CPC. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.806.370/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 7/12/2020.)
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