- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 17/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/02/2021, p. 17/02/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A remessa de recurso para julgamento pela Corte Especial, no caso, do REsp 1.644.077/PR, na forma prevista no art. 16 do RISTJ, não importa em automática suspensão de jurisdição. 2. É válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC para os casos de extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de crédito cuja higidez é objeto de impugnação pelo devedor em sede de ação conexa. 3. Hipótese em que a extinção da execução fiscal, por desistência, decorreu da informação de anterior causa de suspensão de exigibilidade, relativa a depósitos realizados em ação anulatória. 4. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.814.635/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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