JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
28/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21/10/2010, p. 28/10/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA-MANDATO. VALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL POR PARTE DO RECORRIDO. 1. É válida a cláusula-mandato, quando inserida em contrato firmado com administradora de cartão de crédito. Precedentes. 2. Não há crédito em favor do autor, apto a autorizar a repetição do indébito, pois esta Corte manteve, na íntegra, o contrato firmado entre as partes. 3. Sucumbência integral por parte do ora agravado, diante do reconhecimento da validade das cláusulas da mencionada avença. 4. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (AgRg no REsp n. 779.332/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 28/10/2010.)
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