- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23/04/2013, p. 09/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CLÁUSULA MANDATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. 1.- Tendo a instância a quo deixado de examinar explicitamente a matéria objeto do especial, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.- "Permaneceu intacta a fundamentação do Acórdão recorrido sobre a nulidade da cláusula-mandato, sobre a ausência de prova das fontes e índices de captação dos aportes utilizados no financiamento, e, principalmente, sobre o desconhecimento do usuário das condições do negócio" (REsp 399.353/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 02/09/2002). 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 137.130/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 9/5/2013.)
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