- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/10/2010, p. 22/11/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA À CORRÉ. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. PREJUDICIALIDADE. PRONÚNCIA. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. No tocante ao pedido de revogação da custódia preventiva, cumpre ressaltar que o pleito se encontra prejudicado, ante a extensão dos efeitos do julgamento proferido no HC n.º 102.298/RJ ao ora Paciente. 2. A prolação da decisão de pronúncia exige a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o magistrado a assim decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Com efeito, a teor do disposto no art. 408 do Código de Processo Penal, faz-se necessária a exposição detida das razões de convencimento do julgador a respeito da materialidade e dos indícios de autoria da conduta delitiva (justa causa). 3. No caso, o Magistrado Singular limitou-se a demonstrar, de forma comedida, a justa causa para submeter o ora Paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem incorrer no vício do excesso de linguagem. Precedentes. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 107.908/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 22/11/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.