- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/03/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INICIAL NOMEAÇÃO DO MESMO DEFENSOR DATIVO PARA DOIS ACUSADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR COLIDÊNCIA DE DEFESA. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS RENOVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. Para a configuração da colidência de defesas faz-se necessária comprovação de que a culpa de um dos acusados exclui a do outro ou, ainda, que esses apresentem versões antagônicas para o mesmo fato, o que não é o caso dos autos, uma vez que o Paciente confessou ser o executor do crime e a corré se limitou a negar a autoria do delito, na condição de mandante. 2. Ademais, posteriormente, o Juízo processante nomeou patronos distintos aos corréus e renovou o interrogatório, oportunizando-lhes promover defesas autônomas, o que afasta qualquer prejuízo concreto na espécie. 3. A prolação da decisão de pronúncia exige a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o magistrado a assim decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Com efeito, a teor do disposto no art. 408 do Código de Processo Penal, faz-se necessária a exposição detida das razões de convencimento do julgador a respeito da materialidade e dos indícios de autoria da conduta delitiva (justa causa). 4. No caso, o Magistrado Singular limitou-se a demonstrar, de forma comedida, a justa causa para submeter o ora Paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem incorrer no vício do excesso de linguagem. Precedentes. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 156.449/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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