- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 21/10/2010, p. 16/11/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. DIREITO À CONTAGEM PRIVILEGIADA DO TEMPO DE MAGISTÉRIO APURADO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98, INCLUSIVE DOS PERÍODOS TRABALHADOS FORA DE SALA DE AULA. ART. 34 DA LEI ESTADUAL N. 1.139/92. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A PARTIR DO JULGAMENTO DA ADI N. 3.772. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.772, fixou o entendimento de que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal". 2. Na hipótese dos autos, as recorrentes têm direito líquido e certo a que todo o tempo de serviço prestado em cargo de magistério antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98, inclusive os períodos trabalhados fora de sala de aula, seja computado, para fins de aposentadoria, na forma privilegiada prevista no art. 34 da Lei estadual n. 1.139/92. 3. Recurso ordinário provido. (RMS n. 20.398/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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