- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 03/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2010, p. 03/02/2011
CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXCLUSIVAMENTE PRESTADO EM EFETIVO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO, MESMO QUE FORA DA SALA DE AULA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DA CAUSA NA INSTÂNCIA RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ALEGADO DIREITO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, AO ABONO DE PERMANÊNCIA E AO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não procede a questão preliminar suscitada pelo Estado de Santa Catarina, no sentido de as autoridades impetradas não teriam legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, haja vista que a superveniente transferência para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, das atribuições referentes à concessão de aposentadoria e ao pagamento dos respectivos proventos, não tem o condão de cessar a eficácia dos atos praticados à época do ajuizamento da ação mandamental. 2. O STF, no julgamento da ADI n. 3772/DF (Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27.3.2009), decidiu que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição. No mesmo sentido são os seguintes precedentes deste Tribunal Superior: REsp 1.194.698/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 12.8.2010; RMS 27.496/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 3.8.2009. 3. Por ser vedada a inovação da causa na instância recursal, não se conhece do recurso ordinário no ponto em que a impetrante requer o reconhecimento do alegado direito aos proventos de aposentadoria, ao abono de permanência e ao adicional de permanência. 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, tão-somente para determinar que, no exame do pedido de aposentadoria especial formulado pela professora recorrente, as autoridades impetradas procedam ao cômputo do tempo de serviço exclusivamente prestado em efetivo exercício de funções de magistério, mesmo que fora da sala de aula. (RMS n. 31.893/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 3/2/2011.)
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