- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/06/2011, p. 28/06/2011
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA NÃO EXAMINADO PELO PODER PÚBLICO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. De acordo com o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.772/DF, DJe 27/03/2009), para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, III, "a" e § 5º, da Constituição Federal, a função de magistério abrange não só o trabalho em sala de aula, como também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento a pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação. 2. A Administração deve apreciar o pedido de aposentadoria voluntária especial da recorrente e conceder-lhe o benefício se preenchidos os requisitos da Lei nº 11.301/2006. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento. (RMS n. 26.383/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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