- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 09/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/10/2010, p. 09/11/2010
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA PELO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS ( ART. 543-C DO CPC). A Primeira Seção do STJ, na assentada de 25.8.2010, julgou o REsp 1.166.561/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei n. 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC. No julgamento, prestigiou-se o entendimento consolidado no STJ, no sentido de "não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local". Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.134.518/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 9/11/2010.)
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