- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/05/2011, p. 25/05/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. REsp 1.166.561/RJ. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fundando-se a decisão agravada em ausência de respaldo ao recurso especial, incumbe à agravante demonstrar o cabimento legal da impugnação, não sendo suficiente a mera repetição dos argumentos aduzidos no próprio especial, bem como alegação de fundamentação genérica a impossibilitar a infirmação, por meio do agravo, das razões do desacerto da inadmissão do recurso especial. 2. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de "não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local" (REsp 1.166.561/RJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.208.228/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 25/5/2011.)
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