- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 09/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/10/2010, p. 09/11/2010
RECURSO ESPECIAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. ART. 808, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. "O processo cautelar, embora tecnicamente autônomo, guarda estreita vinculação com o processo principal, na medida em que seu escopo é o de resguardar a utilidade do eventual provimento de mérito almejado na ação de conhecimento ou de execução. Em face desse caráter instrumental, tem-se que a decisão tomada nos autos de ação cautelar tem caráter provisório (pode ser revogada a qualquer tempo) e prevalece, tão somente, até o pronunciamento definitivo do magistrado acerca do direito de fundo vindicado nos autos principais (art. 808, III, do CPC)." (REsp 1.040.473/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º.10.2009, DJe 8.10.2009). 2. No caso dos autos, a ação principal foi julgada improcedente, devendo cessar a eficácia da medida cautelar ao teor do art. 808, III, do CPC: "cessa a eficácia da medida cautelar [...] se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.202.968/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 9/11/2010.)
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