JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
05/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21/10/2010, p. 05/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA GFIP (LEI 8.212/91). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 11, I, § 1º, DA MP 38/2002. AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE APENAS DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVOLAMENTO EM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 113, § 3º, DO CTN. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Os benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente, prevalecendo a máxima lex dixit quam voluit (art. 111 do CTN). Precedentes: REsp 989.193/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 18/12/2009; REsp 1089202/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 20/08/2009. 2. O benefício previsto no art. 11, § 1º, I, da MP 38/2002 (dispensa de acréscimos legais), direciona-se tão-somente àqueles acréscimos incidentes sobre débitos oriundos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, o que não inclui, obviamente, as multas impostas em virtude do inadimplemento de obrigação acessória, (in casu, a apresentação de GFIP/GRFP com informações errôneas acerca dos fatos geradores das contribuições previdenciárias, conduta tipificada no art. 32, § 5º, da Lei 8.212/91, que determina que a apresentação de documento, com dados não correspondentes aos fatos geradores, sujeita o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada). 3. É que a MP 38/2002 estabelece, verbis: "Art. 11. Poderão ser pagos ou parcelados, até o último dia útil do mês de julho de 2002, nas condições estabelecidas pelo art. 17 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 11 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, relativamente a ações ajuizadas até esta data. § 1o Para os fins do disposto neste artigo, a dispensa de acréscimos legais alcança: I - as multas, moratórias ou punitivas;" 4. Ressoa inequívoco, da dicção do referido dispositivo legal, que, para beneficiar-se da dispensa das multas moratórias ou punitivas (§ 1º, I, art. 11), impõe-se a observância, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) os débitos sobre os quais esses acréscimos incidem hão que ser oriundos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal; (ii) os fatos geradores da obrigação tributária devem ter ocorrido até 30 de abril de 2002; (iii) os referidos débitos devem ser objeto de discussão judicial até 30/04/2002. 5. Destarte, interpretando-se finalisticamente a norma jurídica supratranscrita, forçoso concluir que a mens legis reside no incentivo ao pagamento ou parcelamento de tributos (por isso exclui as multas) e não na instituição de remissão irrestrita do inadimplemento de obrigação instrumental. 6. In casu, o auto de infração é constituído tão-somente pelo valor principal, sem acréscimos, decorrente de multa por descumprimento de dever instrumental que, nos termos do art. 113, § 3º, do CTN convolou-se em obrigação principal. 7. O caput do art. 11 da MP 38/2002 prevê que os referidos débitos tributários podem ser pagos ou parcelados nas condições previstas nos arts. 17 da Lei 9.779/1999, e no art. 11 da Medida Provisória 2.158-35/2001, os quais ostentam a seguinte redação, litteris: "Art. 17. Fica concedido ao contribuinte ou responsável exonerado do pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial proferida, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, o prazo até o último dia útil do mês de janeiro de 1999 para o pagamento, isento de multa e juros de mora, da exação alcançada pela decisão declaratória, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal. (vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)" "Art. 11. Estende-se o benefício da dispensa de acréscimos legais, de que trata o art. 17 da Lei no 9.779, de 1999, com a redação dada pelo art. 10, aos pagamentos realizados até o último dia útil do mês de setembro de 1999, em quota única, de débitos de qualquer natureza, junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, desde que até o dia 31 de dezembro de 1998 o contribuinte tenha ajuizado qualquer processo judicial onde o pedido abrangia a exoneração do débito, ainda que parcialmente e sob qualquer fundamento.(Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002) § 1o A dispensa de acréscimos legais, de que trata o caput deste artigo, não envolve multas moratórias ou punitivas e os juros de mora devidos a partir do mês de fevereiro de 1999." 8. Destarte, ao contrário do alegado pela recorrente, não se vislumbra o seu enquadramento em qualquer das condições previstas nos artigos supratranscritos, uma vez que: (i) o art. 17, da Lei 9.779/99, não faz qualquer alusão a débitos decorrentes de multa por descumprimento de obrigação acessória, tratando especificamente de valor relativo a tributo, cuja regra matriz de incidência tenha sido declarada inconstitucional, e cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal; (ii) o art. 11 da MP 2.158-35/2001, conquanto possibilite a dispensa dos acréscimos legais aos pagamentos de débitos de qualquer natureza, restringe-a a duas condições concomitantes, quais sejam: a) que a ação, objetivando a exoneração do débito, tenha sido ajuizada até o dia 31 de dezembro de 1998, o que não ocorreu no caso sub examine (o mandamus foi impetrado em 2001, consoante exposto pela própria recorrente às fls. e-STJ 5); b) conforme disposto no § 1º, as multas de qualquer natureza e juros de mora têm que ser anteriores a fevereiro de 1999, fato que, à míngua de menção nas instâncias ordinárias, atrai a incidência da Súmula 07 do STJ. 9. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 10. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.107.044/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010.)
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