- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 04/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE MULTA COBRADA INDEVIDAMENTE COM TRIBUTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo" (Súmula 360/STJ). 2. Contudo, não se aplica o referido entendimento sumular quando os recolhimentos efetuados ocorreram antes de janeiro de 1999, porquanto não havia obrigação de informar o débito por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). 3. Para os pagamentos realizados após essa data, com o advento do Decreto 3.048/99, passou-se a exigir do contribuinte a obrigação acessória de formalizar os débitos através de GFIP. Nessa hipótese, se o contribuinte confessou o débito e pagou com atraso, não há denúncia espontânea na linha da jurisprudência desta Corte. 4. Hipótese dos autos em que os pagamentos relativos ao período posterior a janeiro de 1999 ocorreram por meio de GPS, e não GFIP, o que afasta, igualmente, a multa moratória. 5. Acórdão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de multa moratória com tributo. Súmula 83/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp n. 1.225.200/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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