- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 04/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 21/10/2010, p. 04/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DESPACHO PROFERIDO NA INSTÂNCIA A QUO. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte. II. Não se conhece do agravo de instrumento onde não consta cópia do acórdão da apelação, peça obrigatória para a formação do instrumento, nos termos do artigo 544, § 1°, do CPC. III. No STJ, é pacífico o entendimento de que a expressão "acórdão recorrido" do § 1º, do art. 544, do CPC, refere-se também aos acórdãos proferidos em sede de embargos declaratórios e infringentes, que integram o julgamento da apelação. IV. É manifestamente incabível o recurso especial interposto de despacho proferido pela instância a quo, após a baixa dos autos do agravo de instrumento que se encontravam nesta Corte. V. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.307.402/MS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 4/11/2010.)
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