JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
04/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 21/10/2010, p. 04/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DESPACHO PROFERIDO NA INSTÂNCIA A QUO. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte. II. Não se conhece do agravo de instrumento onde não consta cópia do acórdão da apelação, peça obrigatória para a formação do instrumento, nos termos do artigo 544, § 1°, do CPC. III. No STJ, é pacífico o entendimento de que a expressão "acórdão recorrido" do § 1º, do art. 544, do CPC, refere-se também aos acórdãos proferidos em sede de embargos declaratórios e infringentes, que integram o julgamento da apelação. IV. É manifestamente incabível o recurso especial interposto de despacho proferido pela instância a quo, após a baixa dos autos do agravo de instrumento que se encontravam nesta Corte. V. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.307.402/MS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 4/11/2010.)
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