- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 24/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17/05/2011, p. 24/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. DESISTÊNCIA POSTERIOR DA PENHORA. CONCOMITANTE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Reconsideração da decisão agravada, que deixou de apreciar o agravo com invocação da Súmula 182/STJ. 2. A inércia da autora dos embargos de terceiro em levar a registro o imóvel penhorado deu causa à propositura da demanda. 3. Aplicação do princípio da causalidade, devendo suportar a embargante os encargos sucumbenciais. 4. Hipótese diversa, em que o embargado, apesar da posterior desistência da penhora, contesta e apela quanto a venda do imóvel ao embargante, buscando o reconhecimento fraude à execução nas instâncias ordinárias. 5. Inexiste omissão ou falta de fundamentação em acórdão, quando há tão-somente decisão fundamentada de forma sucinta, contrária à pretensão da parte recorrente. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.153.100/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011.)
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