JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
03/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21/10/2010, p. 03/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. A modificação de julgado impugnado por embargos de declaração é cabível quando verificada naquele a ocorrência de omissão, máxime quando esta tem o condão de alterar o resultado da decisão. 2. In casu, o acórdão embargado incorreu em contradição, porquanto, verificando que o Tribunal de origem, "equivocadamente, considerou, como termo inicial do prazo prescricional, o 1º dia do exercício seguinte àquele da apuração da declaração (art. 173, I c/c 174 do CTN), quando teria sido constituído definitivamente o crédito tributário, vale dizer, in casu, fevereiro de 1993, coincidindo com a data da inscrição em dívida ativa", ainda assim negou seguimento ao recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial, para que seja verificada a ocorrência ou não da prescrição, nos termos da fundamentação expendida, mantendo-se, no mais, a decisão de fls. 392/401. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 954.069/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 3/11/2010.)
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